IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
Exercício: 2007, 2008
IRRF. FALTA DE RETENÇÃO. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA.
Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9°, da Lei n° 10.426, de 2002, mantida pela Lei n° 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste. Nesta hipótese, não há que se falar em retroatividade benéfica da Lei nº 11.488, de 2007. (Proc. 10580.734033/2011-98, Ac. 9202007.708, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, j. 27/03/2019)