Informativo

19 de setembro de 2019

Execução fiscal. Incorporação de empresas. Ausência de comunicação aos órgãos cadastrais. Retificação do polo passivo. Sucessão empresarial e não identificação errônea do sujeito passivo.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS CADASTRAIS COMPETENTES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.

1 – A controvérsia sub examine versa sobre Execução Fiscal ajuizada contra empresa incorporada, sem que tal evento societário tenha sido regular e devidamente comunicado aos órgãos cadastrais específicos.

2 – O Tribunal a quo concluiu ser permitido o processamento da demanda contra a sucessora da empresa incorporada, nos termos do art. 132 do CTN, sendo descabida a extinção do feito por ilegitimidade de parte.

3 – A recorrente defende que o feito deveria ter sido extinto porque, em tais casos, seria necessária a substituição da CDA, com a retificação do sujeito passivo. Acrescentou que tal procedimento esbarraria na orientação de que não é possível promover tal tipo de alteração, à luz da Súmula 392/STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

4 – A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público era controvertida no que tange à incidência da Súmula 392/STJ na situação em análise. Todavia, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019), consagrou-se que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. Aplicação da Súmula 83/STJ.

5 – Recurso Especial não conhecido. (REsp 1690989/SP,STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/08/2019, DJe 05/09/2019)

Publicado em 13 de Setembro de 2019.

EMENTAS DOS PARECERES APROVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

PARECER Nº 17681

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão. Perícia médida para fins de manutenção ou renovação do benefício de isenção do imposto de renda sobre proventos e aposentadoria, pensão ou reforma de portador de moléstia grave. Artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Federal n.º 7.713/1988.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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