Informativo

18 de outubro de 2019

Os créditos apurados no REINTEGRA não são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS-REINTEGRA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PROVIDO.

1 – A aplicação do sistema de incentivo aos exportadores amplia os lucros das empresas exportadoras. Se não ampliasse, não haveria interesse nem em conceder, nem em utilizar. O interesse é que move ambas as partes, o Fisco e o contribuinte; neste caso, o Fisco tem o interesse de dinamizar as exportações, por isso concede o benefício, e os exportadores têm o interesse de auferir maiores lucros na atividade exportadora, por isso correm reivindicam o benefício. Isso é absolutamente básico e dispensável de qualquer demonstração.

2 – Nesse sentido, deve o legislador haver ponderado que, no propósito de menor tributação, a satisfação do interesse público primário – representado pelo desenvolvimento econômico, pela geração de emprego e de renda, pelo aumento de capacidade produtiva, etc. – preponderaria sobre a pretensão fiscal irrestrita, exemplo clássico de interesse público secundário. A propósito, já decidiu a Primeira Turma que a inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto, assim anulando, ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária, isso porque o crédito ficto de IPI se destina a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora, na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório (REsp 1210941/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/11/2014).

3 – Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do REINTEGRA, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidente na exportação de produtos.

4 – Recurso Especial da Contribuinte provido, a fim de reconhecer que os créditos apurados no REINTEGRA não são incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (REsp 1571354/RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel De Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 19/09/2019, DJe 17/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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