Informativo

25 de outubro de 2019

Nulidade do lançamento. Vício material. Vício formal. Aspectos que ultrapassam o âmbito do vício formal.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 1995

NULIDADE DE LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. VÍCIO FORMAL. ASPECTOS QUE ULTRAPASSAM O ÂMBITO DO VÍCIO FORMAL.

Vício formal é aquele verificado de plano no próprio instrumento de formalização do crédito, e que não está relacionado à realidade representada (declarada) por meio do ato administrativo de lançamento. Espécie de vício que não diz respeito aos elementos constitutivos da obrigação tributária, ou seja, ao fato gerador, à base de cálculo, ao sujeito passivo, etc. A indicação defeituosa ou insuficiente da infração cometida, da data em que ela ocorreu, do montante correspondente à infração (base imponível); e dos documentos caracterizadores da infração cometida (materialidade), não configura vício formal. (Proc. 18471.000340/2007-34, Ac. 9101-004.388, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF,  1ª T, j. 11/09/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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