Informativo

22 de novembro de 2019

PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Crédito extemporâneo. Requisitos formais.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2013

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. REQUISITOS FORMAIS.

O aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, em períodos posteriores ao de competência, é permitido pelo § 4º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem necessidade de retificação do Dacon e da DCTF.

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR)

Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos incorridos para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo.

COFINS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO.

O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS não compõe a base de incidência do PIS/PASEP e da COFINS.

O Supremo Tribunal Federal – STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o que afasta, de imediato, o anterior entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Resp 1.144.469/PR, no regime de recursos repetitivos.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2009

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. REQUISITOS FORMAIS.

O aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, em períodos posteriores ao de competência, é permitido pelo §4º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem necessidade de retificação do Dacon e da DCTF.

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR)

Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos incorridos para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo.

PIS/PASEP – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO.

O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS não compõe a base de incidência do PIS/PASEP e da COFINS.

O Supremo Tribunal Federal – STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o que afasta, de imediato, o anterior entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Resp 1.144.469/PR, no regime de recursos repetitivos.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2013

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.

Em conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Proc. 13971.723240/2014-54, Ac. 3201-005.601, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 21/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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