Informativo

3 de janeiro de 2020

Instrução Normativa disciplina isenção de IR sobre o ganho de capital das pessoas físicas na alienação em bolsa de valores de ações de Pequenas e Médias Empresas. Tributação

publicado: 20/12/2019 00h00 última modificação: 23/12/2019 09h04

A Instrução Normativa RFB n° 1.916, de 2019, publicada hoje, regulamenta a isenção do Imposto sobre a Renda (IR) prevista no art. 16 da Lei nº 13.043, de 22 de setembro de 2014, concedida ao ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que cumpram determinados requisitos, dentre eles, valor de mercado inferior a R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.

Ocorre que, por ocasião de uma oferta pública de ações, se uma companhia emissora de ações que cumpria os requisitos acima para fins de aplicação da isenção deixar de cumpri-los (atingir valor de mercado superior a R$ 700 milhões por exemplo), faz-se necessário explicitar o tratamento tributário aplicável nessa situação

Nesse sentido, a norma publicada hoje visa disciplinar os efeitos tributários decorrentes do referido desenquadramento, prevendo que:

1- A isenção não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras exigidas para gozo da isenção.

2- Não se aplica a isenção na hipótese de ações recebidas em bonificação ocorridas após a data da oferta subsequente.

3- Fica assegurado o direito relativo à isenção do IR incidente sobre o ganho de capital no caso de ações adquiridas antes do desenquadramento.

Notícia RFB

Instrução Normativa RFB nº 1916, de 18/12/2019

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2019, seção 1, página 135)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 69-A. A isenção de que trata o art. 66 não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras descritas nos arts. 66 a 69.

1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às ações adquiridas a partir da data da oferta pública subsequente, por meio do exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 1976, ou por meio de ações recebidas em bonificação até 31 de dezembro de 2023.

2º Permanecem isentas as ações adquiridas antes da realização da oferta pública subsequente a que se refere o caput.

3º O investidor que alienar ações que ainda gozem da isenção poderá compensar, na forma prevista no art. 64, o imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o art. 63.

4º O investidor deverá controlar, de forma separada, as ações adquiridas antes da oferta pública subsequente, que ainda gozem da isenção, daquelas adquiridas a partir da oferta pública, que serão tributadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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