Informativo

28 de fevereiro de 2020

Planejamento tributário. Dogmática jurídica. Legalidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2011

PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489 DO CPC. Uma vez enfrentada, corretamente, a questão jurídica posta, na forma do art. 489, incisos II e IV, do CPC, sem que haja, inclusive, a alardeada inovação dos fundamentos contidos nos autos de infração, improcede o pedido de anulação do acórdão recorrido.

NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa e do contraditório, com a devida ciência do auto de infração, que apresenta adequada motivação jurídica e fática, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do auto de infração. Quanto ao mais, tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento em questão. Inexiste nulidade sem prejuízo à parte.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – DOGMÁTICA JURÍDICA – LEGALIDADE. A elisão fiscal é, por acepção técnico-téorica, sempre válida, descabendo a invocação de questionamentos metajurídicos, e, portanto, não apropriados pelo sistema normativo jurídico para desqualifica-la, sob pena de se ferir os princípios da segurança jurídica e da reserva legal.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – PROPÓSITO NEGOCIAL – DEMONSTRAÇÃO POR JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS – VALIDADE. Mesmo que se conceba a possibilidade de se interpretar, economicamente, o direito, uma vez demonstradas e comprovadas as justificativas razoavelmente admissíveis para a concretização das operações tidas como simuladas, há que se reconhecer a sua validade e, assim, afastar a possibilidade de desconsiderá-las para fins tributários. (Proc.13855.720077/2014-02, Ac. 1302-004.193, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 10/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar