DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. ART. 74 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2004. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA APÓS 31.12.2001. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2.588/DF. TEMA Nº 537 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1- O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001 (Tema nº 537 da repercussão geral).
2- As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3- Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 917125 AgR, STF, 1ª T, Rel. Rosa Weber, j. 16/06/2020, Processo Eletrônico DJE 176, Divulg. 13/07/2020, Public. 14/07/2020)