Informativo

24 de julho de 2020

ISS e a base de cálculo do PIS e da Cofins

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO.

1- Importante consignar, inicialmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Noutro giro, a questão da apuração do ICMS a ser devolvido/restituído/compensado vem sendo debatida sob diversos posicionamentos da maior judiciosidade, inclusive em precedentes de minha própria relatoria. Com efeito, após meditar acerca do tema, em especial considerando o princípio da não cumulatividade aplicável ao ICMS, variados entendimentos a respeito da devolução daquilo que foi efetivamente pago ou da devolução apenas de um valor, creio que, neste caso, deve ser adotado o posicionamento já manifestado pela Excelsa Corte, justamente a partir do julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 574.706.

2- Não obstante a decisão do STF trate apenas da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio em relação ao ISS.

3- A compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos.

4- Prescrição quinquenal

5- Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos. 

(Apelação/Reexame Necessário 0042768-39.2018.4.02.5101 (2018.51.01.042768-7), TRF2, 4ª T, Rel. Luiz Antonio Soares, decisão 08/04/2020, disponibilização15/04/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN NA BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. NÃO INCLUSÃO. PIS/COFINS SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

1- De início, ressalto que a controvérsia versada nestes autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer à agravante, antes mesmo da publicação do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 574.706/PR, submetido à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à exclusão da base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e COFINS, de todos os valores relativos ao ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços).

2- A esse respeito, saliento que, em casos como tais, o entendimento esposado por esta Relatoria, assente no julgamento proferido pelo C.STJ no REsp nº.1.144.469/PR, também submetido à sistemática da repercussão geral, era no sentido de que o tanto o ICMS quanto o ISSQN são tributos que integram o preço das mercadorias e/ou dos serviços prestados para quaisquer efeitos, devendo, pois, serem considerados receita bruta ou faturamento para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.

3- Todavia, ressalvo o anterior posicionamento e curvo-me ao quanto deliberado pelo Plenário do c. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de julgamento realizada em 15.03.2017, ao apreciar o RE nº. 574.706/PR sob o rito da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmen Lúcia (Presidente), deu provimento ao referido recurso extraordinário fixando, sob o tema nº. 69, a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” (Ata de Julgamento nº. 06, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do STF – edição nº. 53, de 17/03/2017)

4- Anote-se que a recente posição do c. STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/ COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica.

5- Desta feita, nos termos do disposto pelo parágrafo 11, do artigo 1.035, do atual Código de Processo Civil, é certo que a simples publicação, em ata, da súmula do julgamento do referido recurso, possibilita seja autorizado à agravante a não inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo para a apuração e o recolhimento do PIS e da COFINS.

6- Ademais, in casu, embora não modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida, quando se tem em conta que eventual compensação e/ou repetição dos débitos objeto da demanda originária, por força do disposto pelos artigos 170 do Código Tributário Nacional e art. 100 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda principal, entendo amplamente demonstrado o periculum in mora, ao menos para não se compelir a postulante ao pagamento da exação na forma questionada.

7- No entanto, no que tange a exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos.

8- Observo que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”.

9- Anote-se, ainda, que a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” se deve à mecânica, ou seja, à sistemática, razão pela qual, neste momento, não vislumbro relevância na tese da “base de cálculo” distinta. Assim, em razão do exposto, entendo que, por ora, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do c. Supremo Tribunal Federal e do c. Superior Tribunal de Justiça.

10- Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 5033184-70.2019.4.03.0000, TRF 3ª Reg, 4ª T, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 19/05/2020, Intimação via sistema Data: 30/05/2020)

                                   

TRIBUTÁRIO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCABIMENTO. 

1- O julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, diz respeito à inclusão ou não do ICMS, e não do ISS, na base de cálculo do PIS e da COFINS, havendo distinção entre ambos, pois o ICMS é imposto não cumulativo, ao passo que o ISS não o é.

2- O Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente do ISS, ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

3- A decisão paradigmática sobre o tema objeto deste feito é, assim, o Recurso Especial nº 1.330.737/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema nº 634), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2015, no qual se decidiu que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Referido entendimento vem sendo mantido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes.

4- Nessas condições, descabe a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. (AC 5092465-67.2019.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 22/07/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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