Informativo

24 de julho de 2020

Parcelamento. Boa-fé e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de prejuízo para a administração pública

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI N. 12.996/2014. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI.

1- Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão.

2- Verifica-se que a exclusão da recorrente se deu porque esta deveria ter efetuado a consolidação de todos os seus débitos dentro do prazo legal, mas não o fez por erro material, no entanto, ainda dentro do prazo para consolidação se dirigiu à Secretaria da Receita Federal para efetuar a revisão do parcelamento, o que lhe foi negado em razão de impossibilidade de recursos do sistema eletrônico.

3- Denota-se a intenção da apelante de regularizar a sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, recolhendo as prestações devidas por conta da solicitação do parcelamento, bem como diante da tentativa de revisão do parcelamento ainda dentro do prazo para sua consolidação.

4- Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a reinclusão da recorrente no parcelamento da Lei nº 12.996/2014, deve ser tida como correta, a uma porque se demonstrou inequívoca sua intenção de prosseguir no parcelamento, tanto que continuou a efetuar os pagamentos das parcelas, a duas porque se deve levar em conta as consequências da exclusão para a impetrante por mero descumprimento de obrigação formal.

5- Não é razoável que a apelante deixe de usufruir do parcelamento por simples erro, sendo do interesse público que tributos sejam carreados ao Erário e que as pessoas consigam efetuar negócios e gerar lucros e empregos e, em consequência tributos.

6- Levando em consideração a boa-fé da apelante e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a ausência de prejuízo para a administração pública, a concessão da segurança é medida que se impõe.

7- Apelo desprovido. (AC 0004360-37.2016.4.03.6130, TRF 3ª Reg, 4ª T, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 19/05/2020, Intimação via sistema Data: 28/05/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar