Informativo

14 de agosto de 2020

IRPJ, CSLL e IRRF. Juros sobre Capital Próprio (JCP). IN SRF 11/96 e ADN COSIT 13/96

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO AOS ACIONISTAS. CÁLCULO DO LIMITE. DEDUÇÃO PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL PARA FINS DE IRPJ. ART. 9º DA LEI 9249/95. NÃO ADIÇÃO DO IRRF À BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111 CTN. VALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DA IN SRF 11/96 E DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT 13/96. PRECEDENTE DO STJ.

1- A questão controvertida nos autos se refere ao critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução para apuração do lucro real para fins de IRPJ, nos termos da Lei 9249/95, art. 9º e seus parágrafos.

2- A previsão contida no art. 9º da Lei 9249/95 (dedução dos JCP da base de cálculo de tributos) é um benefício fiscal concedido ao contribuinte, com limites especificados na própria lei. O parágrafo 9º previu um benefício secundário, concernente ao aproveitamento direto dos JCP para aumento de capital, do qual se valeu a empresa apelada, no presente caso. A vantagem, para o contribuinte, se apresentava justamente na possibilidade de prover o capital social com o total dos juros sem desconto do IRRF, ou seja, com os juros brutos. A contrapartida consistia na assunção da dívida referente ao IRRF pela fonte pagadora, que somente seria descontado daqueles juros em caso de pagamento ao beneficiário. Tal alteração legislativa, portanto, isentou a distribuição de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, introduzindo a possibilidade de se deduzir da base de cálculo os valores pagos a título de JCP. Ao optar pelo pagamento dos JCP, a empresa contabiliza uma despesa financeira, reduzindo o lucro tributável, deixando de pagar o IRPJ e o CSLL, mas é obrigada a reter o IRRF. Assim, não se pode confundir o cálculo do limite de dedutibilidade dos JCP com o valor do IRRF correspondente, que não compõe os juros.

3- Afinal, em se tratando de norma que prevê benefício fiscal, o art. 111 do CTN obriga a adoção de interpretação literal, sem efeitos extensivos. Por isso, considerando que a norma que dispõe sobre o limite de dedutibilidade somente prevê a inclusão do JCP na base de cálculo daquele limite, nada mencionando a respeito do IRRF, não há que se falar em dedutibilidade do IRRF da base de cálculo dos JCP, mas sim, de não adição de tal imposto, assumido pela fonte pagadora, à base de cálculo do limite dos JCP.

4- Destarte, o imposto assumido pela fonte pagadora é indedutível do lucro real, mas não do lucro líquido, este contábil. Mas a indedutibilidade ao lucro real é indiferente ao cálculo do limite dos JCP. Por isso, o entendimento adotado pelo Fisco é diferente quando se trata de CSLL e de IRPJ, já que tais tributos possuem bases de cálculo distintas. Tanto é que, administrativamente, 1 a Receita Federal cancelou o lançamento que dizia respeito à CSLL, mas manteve a cobrança no que tange ao IRPJ, objeto da lide judicial.

5- Trata-se, portanto, de questão de direito, que diz respeito à interpretação legislativa, a qual cabe somente ao órgão judicial, mostrando-se desnecessária a realização de perícia contábil, e devendo ser desconsideradas as ilações do perito que fogem à sua competência.

6- Outrossim, não identifico vícios ou excessos na regulamentação do benefício perpetrada pela Receita Federal, consubstanciada na IN SRF 11/96, bem como no Ato Declaratório Normativo COSIT 13/96, não havendo, dessa forma, qualquer nulidade no crédito tributário calculado com base em tais regulamentos. Precedente do STJ.

7- Apelação provida. 

(Apelação 0016867-50.2010.4.02.5101 (TRF 2ª Reg. 2010.51.01.016867-1), TRF2, 4ª Turma Especializada, Rel. Luiz Antonio Soares. Data de decisão: 09/06/2020. Data de disponibilização: 12/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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