Informativo

21 de agosto de 2020

Incabível o direito ao crédito de ICMS em face de materiais plásticos utilizados para embalagens

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAIS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA EMBALAGENS. PRODUTO DESPROVIDO DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito ao crédito decorrente da aquisição de produtos utilizados como embalagens e a consequente compensação de ICMS. Na sentença, a ordem foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o mandado de segurança.

II- A parte, ora recorrida, alegou, em seu recurso especial, ser incabível o direito ao crédito de ICMS em face de materiais plásticos utilizados para embalagens.

III- Verifica-se que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, concluiu pela inviabilidade do referido creditamento, uma vez que o citado material utilizado para as embalagens não tem essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, conforme se depreende do seguinte julgado: REsp n. 1.830.894/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 5/3/2020.

IV- A referida decisão se soma, ainda, a outras decisões nesse mesmo sentido, quais sejam: REsp n. 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019 e AgRg no REsp n. 1.393.151/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

V- Correta, portanto, a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para julgar improcedente o mandado de segurança.

VI- Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1088027-RS, STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T, j. 10/08/2020, DJE 14/08/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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