PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAIS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA EMBALAGENS. PRODUTO DESPROVIDO DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I- Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito ao crédito decorrente da aquisição de produtos utilizados como embalagens e a consequente compensação de ICMS. Na sentença, a ordem foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o mandado de segurança.
II- A parte, ora recorrida, alegou, em seu recurso especial, ser incabível o direito ao crédito de ICMS em face de materiais plásticos utilizados para embalagens.
III- Verifica-se que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, concluiu pela inviabilidade do referido creditamento, uma vez que o citado material utilizado para as embalagens não tem essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, conforme se depreende do seguinte julgado: REsp n. 1.830.894/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 5/3/2020.
IV- A referida decisão se soma, ainda, a outras decisões nesse mesmo sentido, quais sejam: REsp n. 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019 e AgRg no REsp n. 1.393.151/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
V- Correta, portanto, a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para julgar improcedente o mandado de segurança.
VI- Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1088027-RS, STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T, j. 10/08/2020, DJE 14/08/2020)