Informativo

21 de agosto de 2020

STF. RFB. É inconstitucional a lei que permite a compensação de ofício de débito parcelado sem garantia. Repercussão geral

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”, nos termos do voto do Relator. Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux.

(RE 917285 (5000010-46.2011.4.04.7203), STF, Plenário, Sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020. Julgado mérito de tema com repercussão geral. 18/08/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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