Informativo

9 de outubro de 2020

Execução fiscal. Substituição da penhora do imóvel sede pela penhora da renda líquida da executada. Indeferimento

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO IMÓVEL/SEDE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS BENS. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, negou o pedido de substituição da penhora do imóvel sede pela penhora da renda líquida da executada. Na decisão, o Juízo da execução indeferiu a substituição da penhora, uma vez que a executada não comprovou que o percentual do faturamento oferecido em substituição era idôneo a garantir a execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

II- No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre a inexistência de bens suficientes para a garantia da execução.

III- Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.757.501-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T, DJE 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T, DJE 14/08/2018; REsp 1.486.330-PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T, DJE 24/2/2015.

IV- No mérito, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que pressupõe a constatação da existência de outros bens suficientes à garantia da execução, tendo o Tribunal de origem assim se manifestado sobre a questão: “[…] No caso, não há qualquer garantia que a receita líquida da empresa será positiva ou significante para o pagamento da dívida. Embora seja possível a penhora das receitas das empresas, não é razoável permitir a substituição da penhora de um bem certo por um valor que pode ou não existir no futuro. […] (fl. 286).”

V- Dessa forma, para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VI- Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o recurso especial não comportaria acolhimento, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento do REsp n. 1.114.767-RS, em regime de recursos repetitivos, de que, é excepcionalmente possível a penhora da sede da empresa, ausentes outros bens passíveis de penhora, suficientemente à satisfação do crédito tributário. A propósito: (REsp 1.724.779-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 10/04/2018, DJE 25/05/2018)

VII- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1574355-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j.28/09/2020, DJE 30/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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