Informativo

30 de outubro de 2020

Compensação de crédito objeto de controvérsia judicial. Vedação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, ainda que o tributo tenha a inconstitucionalidade declarada

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 170-A DO CTN. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.164.452/MG E 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II- Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular, no bojo de Ação Declaratória, deferiu tutela provisória, tão somente para afastar o montante do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, indeferindo o pedido de tutela provisória de evidência, para autorizar, desde logo, a compensação do indébito tributário. O Tribunal de origem, negando provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão recorrida.

III- Segundo ótica firmada pela Primeira Seção, em sede de Recurso Especial repetitivo, “em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ‘antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, conforme prevê o art. 170-A do CTN” (STJ, REsp 1.164.452-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª S, DJE 02/09/2010). Aplica-se a vedação à compensação, prevista no art. 170-A do CTN, ainda que o tributo indevidamente recolhido tenha a inconstitucionalidade declarada (REsp 1.167.039-DF, STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª S, DJE 02/09/2010, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73).

IV- A razão para a vedação à compensação é a relativa incerteza que caracteriza as tutelas provisórias. O CPC/2015 consagrou, ao lado da tutela de urgência (art. 300), a figura da tutela de evidência (art. 311), admitindo a concessão de provimento antecipatório, independentemente do perigo da demora. A possibilidade de concessão de tutela de evidência, porém, não torna definitiva a decisão, nem afasta o art. 170-A do CTN, que exige, para a compensação do indébito, o trânsito em julgado da decisão judicial.

V- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1504624-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/10/2020, DJE 23/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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