Informativo

13 de novembro de 2020

REINTEGRA. Receitas das vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Atualização monetária dos créditos

TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.  A autora tem direito a incluir na base de cálculo do REINTEGRA as receitas das vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana.  (Proc. 5015991-46.2019.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. para Acórdão Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 09/11/2020)

 

TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. PRESCRIÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.

1- No caso de pedido de reconhecimento de direito a crédito presumido, deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal regulado pelo Decreto nº 20.910/32.

2- O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro (Súmula 640 do STJ).

3- Reconhecido o direito de incluir na base de cálculo do REINTEGRA as receitas das vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus e ALC – Tabatinga, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana.

4- Os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido apurados (contado da data da saída da nota fiscal de venda para a ZFM e ALC – art. 2º, §9º do Decreto 8.415/15). (Proc. 5003407-14.2019.4.04.7113, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 06/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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