Informativo

20 de novembro de 2020

Execução fiscal. Obrigação da empresa sucessora formalmente comunicar a incorporação empresarial ao fisco

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

1- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios esses inexistentes na espécie.

2- A Primeira Seção, ao julgar o Tema n. 1.049, firmou a tese de que: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome de sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

3- Para decidir acerca da validade do lançamento, o fundamento condutor adotado pelo Colegiado é o de que somente depois de a empresa sucessora formalmente comunicar a incorporação empresarial ao fisco é que esse negócio jurídico surtirá efeitos na seara tributária, de modo que essa providência de única responsabilidade da empresa incorporadora não pode ser superada ou mitigada com base na alegação de a incorporação constituir fato notório, por envolver grandes companhias.

4- Sendo a empresa sucessora de grande porte, com maior razão não é possível relevar esse dever de comunicação, pois a companhia sabe, ou deveria saber, dos evidentes reflexos dessa operação no campo tributário.

5- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1848993-SP, STJ, Rel. Min. Gurgel De Faria, 1ª S, j. 11/11/2020, DJE 17/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar