Informativo

18 de dezembro de 2020

IRPJ e CSLL. Empresas coligadas. Exterior. Método de equivalência patrimonial positiva importa tributação somente sobre aquilo que constitui lucro

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL POSITIVA. LUCRO. TRIBUTAÇÃO. EMPRESAS COLIGADAS. EXTERIOR. RECEITA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

1- Esta Corte possui entendimento no sentido de que a aferição do método de equivalência patrimonial positiva importa tributação somente sobre aquilo que constitui lucro. Precedente.

2- Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente.

3- Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

4- Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.  (ARE 1270361 AgR, STF, 1ª T, Rel. Min. Roberto Barroso, j.  07/12/2020, Publicação: 14/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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