Informativo

4 de agosto de 2017

Medida Provisória 793 institui o Programa de Regularização Rural.

Parcelamento

Até 29 de setembro de 2017, produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural poderão regularizar suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, da parte sobre à produção rural (art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991), vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PRR.

publicado: 01/08/2017 11h00 última modificação: 01/08/2017 13h47

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Rural (PRR).

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

O PRR objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural solucionar o passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e o vinculado a ações judiciais, bem como permitir a autorregularização de contribuintes que, embora obrigados, não tenham apresentado as declarações à Receita Federal.

O PRR possibilitará ao contribuinte optar por uma das três modalidades nos âmbitos da RFB e PGFN:

Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00

Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00
A adesão ao PRR  abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A RFB e PGFN editarão regulamentação do programa, dentro das respectivas competências, nas próximas semanas.

Notícias SRFB

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv793.htm

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 669 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, acompanhando proposta da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), o Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não se pronunciou quanto à tese. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, STF, 30.3.2017, RE 718874 RG.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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