Informativo

18 de dezembro de 2020

ISS. Prestação de serviço no exterior. Efetivação. Território brasileiro. Fruição. Ocorrência. Conceito resultado-utilidade. Constatação. Tributo. Incidência. Possibilidade. Inconstitucionalidade. Não verificação

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1, §1º, DA LC 116/03. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI BRASILEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RESULTADO-UTILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

– A discussão travada nos autos do mandado de segurança diz, essencialmente, com a incidência, ou não, do ISSQN sobre a importação de serviços prestados no exterior, bem como com a inconstitucionalidade do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº. 116/03, arguida pelo impetrante e reiterada nas razões recursais.

– No âmbito constitucional a competência dos entes federados é delimitada pelo princípio da territorialidade, impondo aos municípios tributar o serviço prestado dentro dos limites de seu território, o que impediria, segundo a tese sustentada pelo apelante, a exação sobre serviços advindos do exterior.

– No tocante ao ISS, o legislador definiu como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço, de modo que aos municípios foi possibilitada a tributação, mais precisamente, sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança. Sendo o aspecto material do fato gerador do ISS a prestação de serviço, resta claro que o seu aspecto temporal coincide com o momento em que o tomador usufrui do serviço executado pelo prestador.

– Quer dizer, ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde efetivamente se aproveitar o serviço ser em território nacional, porquanto “não é propriamente a atividade material da concretização do serviço, mas quando da sua consumação ou, no mínimo, onde se materializar sua utilidade” (trecho do voto vista do Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa nos autos n. 70080884166) o raciocínio a ser aplicado na importação de serviços, o que afasta, decorrência lógica, a alegação de ilegalidade da cobrança e inconstitucionalidade do dispositivo complementar.

– Na hipótese dos autos, o próprio apelante afirma em suas razões que contrata empresas com sede na França, as quais lhe prestam serviços integralmente no exterior, quando então os resultados são encaminhados para o Brasil, onde, por conseguinte, são aplicados nas mais variadas áreas. Dessa forma, consoante o conceito resultado-utilidade, constatável dos autos que os serviços contratados pela recorrente são fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador do serviço surte resultado prático. Em suma, não havendo falar em ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança tributária em questão, bem como pelo fato de que os serviços contratados do exterior pela autora permitem a conclusão de que a fruição se dá em território brasileiro, perfeitamente possível a incidência de ISS em tais serviços, não merecendo reparo a sentença que denegou a segurança.

APELO DESPROVIDO. (AC 70084367549, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Marilene Bonzanini, j. 12/11/2020)

TJRGS – Boletim Eletrônico de Ementas nº 244 – 15/12/2020

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar