SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2020, seção 1, página 54)
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
DESPACHO ADUANEIRO. SISCOMEX. OPERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INEXIGIBILIDADE DA FATURA COMERCIAL PARA INSTRUÇÃO DA DI. INTERNAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PROPRIETÁRIO ESTRANGEIRO QUE MANTÉM A TITULARIDADE DO BEM A SER NACIONALIZADO. INADEQUAÇÃO ÀS SISTEMÁTICAS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO E DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
O despacho aduaneiro de bens cuja importação não esteja atrelada a compra e venda internacional não necessita ser instruído com fatura comercial, a teor do art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN SRF nº 680, de 2.10.2006;
A inexistência de transferência da propriedade dos bens importados, configurada pela manutenção de sua titularidade após a nacionalização, impede a aplicação das sistemáticas de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda, as quais pressupõem, respectivamente, as figuras do adquirente e do encomendante.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a”; IN RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que versa sobre fatos disciplinados em disposição literal de lei ou que estejam definidos como crime ou contravenção.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos VI e VII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX e X.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114683