Informativo

8 de janeiro de 2021

PIS e Cofins. Créditos da não cumulatividade. Transporte de produto acabado entre estabelecimentos. Transporte na importação de insumos

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008

CONCEITO DE INSUMOS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. São insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.637/2002, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Desta forma, deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com o objeto social da empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade, Sendo esta a posição do STJ, externada no voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar o RE nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, ao qual está submetido este CARF, por força do § 2º do Artigo 62 do Regimento Interno do CARF.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETES COM TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS. As despesas de frete relativos a transporte de produto acabado entre estabelecimentos, por lógica integram o preço de venda de tais produtos, sendo este frete suportado pelo vendedor, onde o crédito é garantido por dispositivo legal, neste caso, o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE FRETES INTERNOS COM TRANSPORTE NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. Os dispêndios com fretes internos na importação de insumos estão intimamente ligados ás despesas aduaneiras, pois referem-se, basicamente, ao transporte de insumos importados desde o ponto de entrada no território nacional, de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica importadora, este localizado fora da zona aduaneira, portanto em território nacional. Assim, fretes internos são os fretes pagos a transportadoras nacionais, portanto, os dispêndios com fretes, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no território brasileiro, no transporte de insumos do ponto de entrada no território nacional até o estabelecimento da adquirente, enquadram-se na hipótese de custos de produção, pois que tais dispêndios integram o custo da produção que será finalizada no estabelecimento industrial, ou seja, integra-se tal custo no processo produtivo.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Dispêndios que se referem ao combustível e lubrificantes utilizados na frota de caminhões da empresa, que efetuam o transporte dos produtos e dos insumos. Não resta dúvida, no caso em exame, que tal atividade é essencial e extremamente relevante para a atividade da recorrente, pois que estão vinculados ao transporte de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens entre o ponto de chegada de importações ou no transporte de produtos acabados entre matriz e filial ou vice-versa que é executado em veículos próprios e se incluem no conceito de insumo.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008

CONCEITO DE INSUMOS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. São insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.637/2002, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Desta forma, deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com o objeto social da empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade, Sendo esta a posição do STJ, externada no voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar o RE nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, ao qual está submetido este CARF, por força do § 2º do Artigo 62 do Regimento Interno do CARF.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETES COM TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS. As despesas de frete relativos a transporte de produto acabado entre estabelecimentos, por lógica integram o preço de venda de tais produtos, sendo este frete suportado pelo vendedor, onde o crédito é garantido por dispositivo legal, neste caso, o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE FRETES INTERNOS COM TRANSPORTE NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. Os dispêndios com fretes internos na importação de insumos estão intimamente ligados ás despesas aduaneiras, pois referem-se, basicamente, ao transporte de insumos importados desde o ponto de entrada no território nacional, de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica importadora, este localizado fora da zona aduaneira, portanto em território nacional. Assim, fretes internos são os fretes pagos a transportadoras nacionais, portanto, os dispêndios com fretes, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no território brasileiro, no transporte de insumos do ponto de entrada no território nacional até o estabelecimento da adquirente, enquadram-se na hipótese de custos de produção, pois que tais dispêndios integram o custo da produção que será finalizada no estabelecimento industrial, ou seja, integra-se tal custo no processo produtivo.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Dispêndios que se referem ao combustível e lubrificantes utilizados na frota de caminhões da empresa, que efetuam o transporte dos produtos e dos insumos. Não resta dúvida, no caso em exame, que tal atividade é essencial e extremamente relevante para a atividade da recorrente, pois que estão vinculados ao transporte de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens entre o ponto de chegada de importações ou no transporte de produtos acabados entre matriz e filial ou vice-versa que é executado em veículos próprios e se incluem no conceito de insumo Recurso Voluntário Provido. (Proc. 11065.724903/2011-11, Ac. 3301-008.948, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, 20/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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