Informativo

22 de janeiro de 2021

IRPJ. Juros sobre o capital próprio – JCP. Períodos anteriores. Impossibilidade. Regime de competência

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2013

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se configura hipótese de nulidade da decisão de primeira instância em razão de cerceamento de defesa quando a DRJ deixa de conhecer de documentos juntados ao processo pela parte após o prazo de impugnação em desacordo com a norma geral de preclusão e respectivas exceções conforme disposto no artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2013

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Aplica-se à legislação de regência de JCP o regime de competência. Neste caso, a despesa de os juros incorre somente no período em que a assembleia decide pelo pagamento / creditamento do JCP. A dedução de juros sobre capital próprio está limitada à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no período em que a despesa é incorrida de acordo com o regime de competência. Uma vez apurado de acordo com a TJLP incidente no próprio ano, o montante dedutível de juros sobre capital próprio está limitado a 50% dos lucros. A referência legal à existência de lucros acumulados e reserva de lucros não implica a autorização legal à apuração de JCP sobre períodos anteriores, mas tão-somente a possibilidade de pagamento de JCP caso o montante decorrente da aplicação da TJLP supere 50% dos lucros do próprio período. Inválida, portanto, a pretensão de deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre capital próprio relativos à incidência da TJLP em períodos anteriores àquele em que incorridos de acordo com o regime de competência.

DESPESAS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. Correta a glosa das despesas com ações judiciais quando a fiscalizada não logra comprovar a existência da ação judicial, seu desfecho ou o trânsito em julgado no ano-calendário fiscalizado.

VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A pretensão da recorrente de anular o lançamento de glosa de despesas, quando ela própria conduziu a fiscalização a esta conclusão ao informar que se tratavam de despesas definitivas e não apresentar o trânsito em julgado das ações em ano-calendário posterior, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto, caracteriza venire contra factum proprium, que não encontra acolhimento no direito pátrio.

PERDAS COM FRAUDES. COMUNICAÇÃO DO FATO À AUTORIDADE POLICIAL. DEDUÇÃO IMEDIATA. Somente pode ser deduzida de imediato a despesa decorrente de perdas com fraudes no caso de a contribuinte ter efetuado a competente comunicação do fato à autoridade policial.

RELAÇÃO CONTRATUAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO. TELAS DE SISTEMAS INTERNOS SEM LASTRO EM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. As impressões de telas de sistemas internos são documentos unilaterais que carecem de lastro em elementos hábeis para comprovar os valores, prestações, perdas e renegociações de contratos de financiamento.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2013

IRRF SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. NECESSIDADE. Não se configura a hipótese de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou sem causa se a fiscalização não traz aos autos elementos que configurem a efetiva ocorrência do pagamento. (Proc. 16327.720856/2018-90, Ac. 1401-004.201, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 11/02/2020)

Recorrentes AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FAZENDA NACIONAL

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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