Informativo

5 de março de 2021

IRPJ. Saldo negativo. Imposto pago no exterior

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Exercício: 2003

DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. Verificado erro de preenchimento da DCOMP, passa-se à análise do crédito de saldo negativo apurado na DIPJ.

SALDO NEGATIVO. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. PROVA. Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. O reconhecimento pelos órgãos fica dispensado, quando houver a comprovação de que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. Em diálogo com a decisão recorrida o contribuinte promoveu a juntada das provas necessárias.

SALDO NEGATIVO. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. LIMITE COMPENSÁVEL. O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real. O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real.

SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. PER/DCOMP.

SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese de compensação de estimativas não homologadas, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito. (Proc. 11065.902251/2010-72, Ac. 1401-005.226, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 09/02/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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