Informativo

25 de junho de 2021

Compensação. Direito de crédito. Prova imprescindível. O ônus da prova é do contribuinte no momento processual apropriado

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 30/06/2012

PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO. ÚNICO DARF. No preenchimento de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação de crédito de pagamento indevido ou a maior, o Programa Per/Dcomp aceita dados de apenas um único DARF.

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. A busca pela verdade material não representa remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova, nem pode se dar às custas de regras jurídicas que servem, em última instância, à concretização de princípios importantes do sistema jurídico”.

ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. (Proc. 10580.910350/2012-06, Ac. 3003-001.783, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª T Extraordinária, 19/05/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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