Informativo

25 de junho de 2021

IRPF. Doação em adiantamento de legítima. Cotas de fundo fechado de ações

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES. A doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física.
Caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.
O donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.
Dispositivos Legais: Instrução CVM nº 555, de 2014, arts. 3º, 4º, 14; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 16 a 18; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23.

SC Cosit  Nº 98  –  2021 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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