Informativo

13 de agosto de 2021

IRPF. Isenção para proventos de aposentadoria e resgates. Moléstia grave. PGBL ou VGBL

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Previdência Privada. Isenção para proventos de aposentadoria e resgates. Moléstia grave. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, C/C art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999. Modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Irrelevância.

DESTAQUE – O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR – Conforme posicionamento já pacificado por este Superior Tribunal, a extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/1999.

Também é de se registrar que esta Corte, por ambas as Turmas de Direito Tributário, compreende que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.

Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).

O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.

REsp 1.583.638-SC, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, vu 03/08/2021.

Informativo STJ 0704

 

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).

1- O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

2- Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.

3- A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: “§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”. Precedentes: REsp 1.204.516-PR, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 04/11/2010; AgRg no REsp 1144661-SC, 2ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 25/04/2011.

4- O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. 1.481.695-SC, 1ª T, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/08/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp  948.403-SP, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/06/2018; AgInt no REsp. 1.554.683-PR, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2018; AgInt no REsp. 1.662.097-RS, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.11.2017.

5- Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).

6- O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.

7- Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp 1583638-SC, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/08/2021, DJE 10/08/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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