Informativo

15 de março de 2024

STJ. Contribuições destinadas ao Sistema “S”. Tributos. Modulação de efeitos rejeitada

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAI. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REJEIÇÃO.

1- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

2- As contribuições de terceiros são, portanto, tributos, de modo que, em regra, o crédito tributário correspondente somente pode ser constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN.

3- Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.

4- Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional.

5- Nos casos de embargos de divergência, não se pode extrair das normas processuais vigentes a tese de eficácia além das partes para o julgado, de modo a ensejar, eventualmente, modulação de efeitos, que, no caso, não deve ser acolhida .

6- Embargos de divergência em recurso especial desprovidos.

Modulação de efeitos rejeitada.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, negou provimento aos embargos de divergência; e por maioria, vencido o Ministro Mauro Campb ell Marques, rejeitou a modulação de efeitos, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, Relator para acórdão. Os Srs. Ministros Herman Benjamin: Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participaram do julga mento os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

(EDiv em REsp 1.571.933-SC, STJ, 1ª S, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/12/23, DJE 08/03/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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