Informativo

27 de agosto de 2021

PIS e Cofins. Créditos não cumulativos. Insumos. Momento de aquisição

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006

CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO. MOMENTO A aquisição, a que se referem os incisos I e II do §1º dos artigos 3º das Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, deve ser entendida como a tradição das coisas móveis, ou, no caso de serviços, o reconhecimento do estágio de execução (serviços em várias etapas) ou da conclusão, no caso de serviço de uma única etapa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja considerada a data da entrada das mercadorias para reconhecimento dos créditos pretendidos, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Walker Araújo e Larissa Nunes Girard que entendem que o reconhecimento deve ser a partir da data da emissão da nota fiscal. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Jorge Lima Abud. (Proc. 12585.720241/2011-95, Ac. 3302-011.248, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 2ª TO, 23/06/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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