Informativo

1 de outubro de 2021

IRPJ. Entrega de ações para incorporação. Recebimento de novas ações emitidas pela empresa incorporadora. Apuração de ganho de capital

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2007

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RECORRIDA OBJETO DE SÚMULA. PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria suscitada em recurso especial de decisão que adotou entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Aplicação da Súmula CARF nº 108.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBSIDIÁRIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. A apresentação de matéria subsidiária autônoma, não é passível de conhecimento em sede de recurso especial sem que tenha sido suscitada e demonstrada sua divergência com outras decisões paradigmáticas no recurso e de ter sido previamente admitida pelo presidente da Câmara a quo, o que não ocorreu no presente caso.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2007

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES PARA CONVERSÃO DA EMPRESA INCORPORADA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES PELA INCORPORADORA. ALIENAÇÃO CARACTERIZADA. GANHO DE CAPITAL. OCORRÊNCIA. A operação de entrega de ações para incorporação, nos moldes previstos no art. 252 da Lei das S/A, mediante o recebimento de novas ações emitidas pela empresa incorporadora, ambas avaliadas a valor de mercado, caracteriza-se como alienação e está sujeita a apuração de ganho de capital.

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, apenas em relação à matéria “apuração do ganho de capital decorrente da incorporação de ações, nos termos do despacho de agravo que lhe deu seguimento”. No mérito, acordam em: (i) por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Caio Cesar Nader Quintella que votaram por dar-lhe provimento; e (ii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, acordam em negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Caio Cesar Nader Quintela. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Lívia De Carli Germano.  (Proc. 16327.721008/2012-11, Ac. 9101-005.691, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 11 de agosto de 2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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