Informativo

12 de novembro de 2021

IRRF. Falta de retenção. Contribuinte e responsável. Multas e decadência

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003

IRRF. FALTA DE RETENÇÃO, DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. 75%. No caso, mantém-se a aplicação da multa de ofício de 75% sobre o IRRF que não foi retido, declarado e recolhido pela recorrente. Não altera a responsabilidade pela multa o fato da responsabilidade pelo tributo ser dos beneficiários dos pagamentos em razão do lançamento de ofício ter sido efetuado após o encerramento dos anos-calendário fiscalizados. As alterações legislativas promovidas pela MP nº 303/2006 e pela Lei nº 11.488/2007 não alteraram a incidência da multa de ofício. A multa de ofício de 50% prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, não é aplicável ao caso debatido nos autos. (Proc. 16327.002068/2005-01, Ac. 1401-005.954, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 21/10/2021)

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2007

IRRF. FALTA DE RETENÇÃO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. Trata-se de lançamento de multa de ofício em razão da falta de retenção do IRRF incidente sobre JCP recebido pela contribuinte. A retenção não foi feita pela fonte pagadora em razão de medida liminar em sede de mandado de segurança, que, posteriormente, foi revogada. Neste caso, a legislação de regência determina que a própria contribuinte seja responsável pelo adimplemento da multa pela falta de retenção do IRRF. Para a configuração da hipótese do lançamento da multa de ofício em desfavor da contribuinte, a norma legal requer a revogação da medida liminar, bem como o transcurso in albis do prazo de trinta dias para o pagamento da multa de mora. Antes disso, não há que se falar em exigência da multa de ofício e, desta forma, em inércia do Fisco ou fluência do prazo decadencial. Portanto, nos termos do artigo 173, I do CTN, o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento da multa de ofício é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o vencimento do aludido trintídio para o pagamento da multa de mora.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2007

IRRF. FALTA DE RETENÇÃO. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. MOMENTO DA REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. O artigo 55 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê que, no caso de falta de retenção do IRRF em razão de medida liminar em mandado de segurança, posteriormente revogada, a responsabilidade pelo adimplemento da multa pelo descumprimento do dever jurídico de retenção recai sobre o próprio contribuinte beneficiário do pagamento. A regular tributação dos valores recebidos e o momento da revogação da medida liminar – se antes ou após o encerramento do ano-calendário – são irrelevantes para a configuração da hipótese de incidência da multa. A partir da revogação da medida liminar, a contribuinte dispõe do prazo de trinta dias para o pagamento de multa de mora. Findo este prazo, na falta de adimplemento, a autoridade fiscal pode efetuar o lançamento da multa de ofício. (Proc. 12448.730391/2012-62, Ac. 1401-005.949, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 19/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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