ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001, 2002
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. TRIBUTAÇÃO DE RESULTADO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL COMO REVELADOR DE LUCRO AUFERIDO NO EXTERIOR. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES QUE NÃO AFETAM A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NO PONTO QUESTIONADO. Deve ser conhecido o recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão que admite o resultado da equivalência patrimonial como representativo de lucro auferido no exterior, desde que presente norma legal determinando a tributação deste lucro. Irrelevante se os acórdãos comparados têm em conta diferentes espécies de investimento mantido no exterior (se em coligada ou controlada) e analisam exigências sob normas legais que estabelecem diferentes momentos de disponibilização para fins de incidência dos tributos sobre o lucro.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2001, 2002
IRPJ. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE COLIGADAS NO EXTERIOR. ALIENAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ADOÇÃO DO RESULTADO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE. A tributação pura e simples do resultado positivo da equivalência patrimonial, sem perquirir a sua efetiva origem, extrapola a regra do art. 25 da Lei 9.249/95. Precedentes do STJ.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2001, 2002
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal aplica-se à CSLL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Livia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva que votaram pelo não conhecimento. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento parcial com retorno ao colegiado a quo. Votou pelas conclusões o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, a conselheira Edeli Pereira Bessa, que também manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (Proc. 18471.001031/2005-10, Ac. 9101-005.769, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 08/09/2021)