Informativo

3 de dezembro de 2021

IRPJ. Constituição de usufruto oneroso de ações. Receitas. Inexistência de alienação ou de ganho/perda de capital

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2000, 2001

RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO ONEROSO DE AÇÕES. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INOCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RECEITA PELA PROPRIETÁRIA. EXPLORAÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. MODALIDADE NEGOCIAL QUE NÃO DÁ MARGEM A GANHO OU PERDA DE CAPITAL. IRRELEVÂNCIA DOS CONTROLES MANTIDOS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. Os valores recebidos em contraprestação pela constituição de usufruto oneroso de ações, por tempo determinando, têm natureza de receitas percebidas pela proprietária das participações societárias, através de sua exploração em negócio repetível, que não as exaure, nem as consome ou compromete a sua titularidade. A reversibilidade dos direitos da proprietária é absoluta, total e irrestrita. As características jurídicas e as dinâmicas, contratual e econômica, que se apresentam afastam a ocorrência de qualquer hipótese de alienação – o que poderia, então, dar margem a eventual ganho ou perda de capital. Desse modo, são irrelevantes para a tributação do tipo a apuração dos custos atribuídos ou atrelados aos direitos relativos a essas participações societárias, objeto do usufruto constituído, assim como qualquer oscilação percebida nos controles contábeis do valor dos investimentos, mantidos dentro do Método de Equivalência Patrimonial. (Proc. 16327.000792/2004-10, Ac. 9101-005.787, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 04/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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