Informativo

14 de abril de 2022

Evolução patrimonial demonstrada por documentos somente é considerada regular quando o contribuinte recolhe o IR devido

11/04/22 12:24

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos, entendendo justificado o acréscimo patrimonial de um contribuinte que não declarou as operações financeiras que basearam a conclusão do perito judicial no tempo certo nem recolheu imposto de renda devido.

Segundo o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, o Juízo sentenciante concluiu pela regularidade da evolução patrimonial diante das notas de corretagem apresentadas pelo embargante, que demonstrariam ganhos financeiros suficientes para justificar a evolução do conjunto de bens. No entanto, referidas operações não foram declaradas no tempo oportuno, “muito menos se tem notícia do recolhimento do imposto devido no mês seguinte à venda das ações, conforme exigência do art. 40, §4º da Lei 7713/1988”.

Dessa maneira, sustentou o magistrado, embora a documentação juntada aos autos explique a evolução patrimonial do indivíduo, “não possui relevância jurídica para desnaturar o lançamento contra si efetivado, vez que operações consideradas pelo perito não foram declaradas ao fisco, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88.

Ao concluir, o relator sustentou que o acréscimo patrimonial está caracterizado, tendo ocorrido por meio de operações não declaradas. Assim, acaso tivesse recolhido o imposto de renda devido, mensalmente, após o encerramento de cada operação, declarando o resultado anualmente ao fisco, nenhuma irregularidade se caracterizaria. Entretanto, ao não declarar as operações, deixando, por conseguinte, de recolher o imposto devido em cada uma delas, tornou o acréscimo injustificável para fins tributários.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0052449-45.2002.4.01.3800

Data do Julgamento: 14/02/2022

Data da Publicação: 22/03/2022

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1ª Região  

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar