Informativo

8 de julho de 2022

ICMS. Legitimidade da glosa de créditos quando, na etapa anterior, não houve imposto cobrado em razão de incentivo concedido à revelia de Convênio

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO FISCAL. GLOSA. NÃO-CUMULATIVIDADE. INCENTIVOS FISCAIS. APROVEITAMENTO. MULTA.

1- É permitido ao Estado do Rio Grande do Sul restringir o aproveitamento de crédito fiscal quando, na etapa anterior, não houve imposto cobrado em razão de incentivo concedido à revelia do que dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da CF e art. 1º da LC 24/75, podendo o sujeito ativo, nesse caso, glosar o crédito indevidamente aproveitado. Ineficácia do crédito fiscal. Inteligência do art. 8º da LC 24/75. Inexiste restrição à não cumulatividade. Ao contrário, nessas situações se preserva o conteúdo do princípio, pois inexistiu, de fato, imposto cobrado na operação anterior e, diante disso, inviável o crédito fiscal. Inteligência do art. 155, § 2º, II, a, da CF. Posição assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 6238075 (Tema 490 do STF).

2- Ausência de situação específica de vedação ou permissão ao creditamento de ICMS consolidada no curso da ação. Inexistência de medida liminar e improcedência dos embargos à execução que não justificaram qualquer tomada de crédito por parte do contribuinte a ser convalidada em razão da modulação dos efeitos do RE 6238075 (Tema 490 do STF). Efeitos jurídicos das glosas que devem ser resguardados, porquanto já constituídas quando da decisão do Plenário da Suprema Corte.

3- Higidez formal do lançamento da penalidade. Efetiva caracterização de multa qualificada. Impossibilidade de aplicação retroativa da alteração do item 9.1, do Apêndice XXVII, da IN DRP nº 45/98. Inaplicabilidade do art. 106 do CTN. Viola o princípio da proporcionalidade e desvela caráter confiscatório a multa aplicada em percentual superior em 100% do valor do tributo devido. Precedentes deste TJRS e do STF. Readequação do valor.

4- Minoração da verba honorária de sucumbência. Cabimento. Aplicação do CPC/73. Necessidade de consideração do caráter repetitivo da discussão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 70068994615, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 29/06/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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