Informativo

15 de julho de 2022

IPI. Conceito de praça para os efeitos de apuração do valor tributável

LEI Nº 14.395, DE 8 DE JULHO DE 2022

Vide Mensagem de Veto Total nº 498, de 2021

Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo “praça” para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo “praça” para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável nela previsto.

Art. 2º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A.  Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 – Edição extra

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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