Informativo

22 de julho de 2022

IRRF. Serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos. Propaganda. Não retenção

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 14 DE JULHO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 21/07/2022, seção 1, página 21) 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PROMOÇÃO DE VENDAS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. PROPAGANDA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 1º.

SC Cosit nº 30/2022 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar