Informativo

29 de julho de 2022

Débito confessado através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros. Dispensa do lançamento fiscal, não sua nulidade

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001 01/09/2001 a 31/03/2002, 01/10/2002 a 31/08/2004 DCTF.

CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A falta de pagamento nos prazos fixados pela legislação, de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado por meio da DCTF, está sujeita a procedimento de cobrança, com multa e juros de mora, sendo despiciendo na hipótese o lançamento de ofício. Contudo o lançamento regularmente formalizado de valores declarados em DCTF e indevidamente informados como compensados, mesmo que eventualmente despiciendo não é nulo, inexistindo óbice a sua existência, não devendo apenas haver dupla cobrança. (Proc. 18471.001415/2005-32, Ac. 9303-012.922 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 3ª T, 14/03/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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