APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MALHA FISCAL. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
Considerando que a declaração do imposto de renda em que se indicou valor a ser restituído caiu em malha fiscal e que inexiste notícia de lançamento tributário quanto a essa declaração, é certo que houve sua homologação tácita, após cinco anos da sua entrega ao Fisco (CTN, art. 150, §4º). Nesse contexto, transcorrendo o prazo quinquenal a contar dessa homologação, há prescrição da ação de repetição do indébito (CTN, art. 165). (AC 5062884-75.2017.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 09/10/19)