Informativo

26 de agosto de 2022

PIS e Cofins. Bonificações, exceto em dinheiro, e descontos na aquisição de mercadorias para revenda. Não incidência

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.

1- A circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita, e não com a menor despesa que o contribuinte teve ao adquirir as mercadorias para revenda.  Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.

2- Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS.

3- As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS/COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo.

4- Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (Proc. 5052835-04.2019.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. p/o Acórdão Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 09/08/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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