Informativo

7 de outubro de 2022

Compensação de ofício de débitos inscritos em Dívida Ativa da União

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 32) 

Dispõe sobre compensação de ofício de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, declara:

Art. 1º A compensação de ofício a que se refere o art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, não deverá ser efetuada no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.

DECRETO N. 2.138, DE 29 DE JANEIRO DE 1997.

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.

§ 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.

§ 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I- moratória;

II- o depósito do seu montante integral;

III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

VI- o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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