Informativo

21 de outubro de 2022

Despacho aduaneiro. Documento de apresentação não obrigatória. Multa de 5% do valor aduaneiro. Inaplicabilidade

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Data do fato gerador: 22/01/2013

DESPACHO ADUANEIRO. DOCUMENTO DE APRESENTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA EXIGIDO PELA FISCALIZAÇÃO FEDERAL. MULTA NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ADUANEIRO. INAPLICABILIDADE. Apenas a via original do conhecimento, a via original da fatura comercial e do comprovante de pagamento dos tributos e outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo são considerados de apresentação obrigatória. A não apresentação, no curso do despacho aduaneiro importação, de outros documentos exigidos pelo Fiscalização Federal não pode ser apenada com a multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro da mercadoria especificada no art. 70, inciso II, alínea “b”, item “1” da Lei 10.833/2003.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Vinícius Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira, em função da aplicação ao caso do art. 710, § 1º-A do Regulamento Aduaneiro. Nos termos do § 5º do art. 58 do Anexo II do RICARF, não participou do julgamento o Conselheiro Rosaldo Trevisan em razão da substituição ao Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que proferiu voto em relação ao conhecimento e ao mérito na reunião de janeiro/2021. (Proc. 10821.720077/2013-12, Ac. 9303-013.291 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 16/08/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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