Informativo

21 de outubro de 2022

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. PERSE Cadastro junto ao Ministério do Turismo e no CADASTUR

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. SETOR TURÍSTICO. LEI 11.771/08. PORTARIA ME 7.163/2021.

1- Aquele estabelecimento que objetiva beneficiar-se do enquadramento como atividade turística necessita realizar o cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos do artigo 22 da Lei 11.771/2008.

2- A exigência de inscrição prévia no CADASTUR prevista na Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou a Lei 14.148/2021, instituidora do PERSE, não é desarrazoada ou desproporcional, pois é na adesão ao referido cadastro que o contribuinte assume-se como atividade turística e passa a submeter-se aos direitos, deveres, obrigações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos, previstos na Lei 11.771/2008.

3- A permissão para que estabelecimentos com atividades eventualmente turísticas efetivem inscrição junto ao cadastro no CADASTUR posterior à Portaria ME 7.163/2021, para usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, subverte toda a teleologia do programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia. (AI 5027903-04.2022.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 07/10/22)

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI Nº 14.148/21. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEI Nº 11.771/08. PORTARIA ME Nº 7.163/21. PORTARIA MTUR Nº 130/11. PORTARIA MTUR Nº 38/21. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES.

As pessoas jurídicas que exercem as atividades de restaurantes, cafeterias, bares e similares, e que não estavam cadastradas no CADASTUR como prestadoras de serviços turísticos, por ocasião da publicação da Lei nº 14.148/21, não podem se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL. (Proc. 5015997-48.2022.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 07/10/22)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.148, DE 2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. PERSE. RESTAURANTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 11.771, DE 2008, ART. 22. LIMINAR INDEVIDA.

Na parte em que a Portaria ME nº 7.163, de 2021, tem como necessária a prévia inscrição regular no Cadastur para que o contribuinte possa usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148, de 2021 (PERSE), o regulamento administrativo apenas reflete uma obrigação há anos estabelecida pela lei aos prestadores de serviços turísticos (cf. art. 22 da Lei nº 11.771, de 2008), sendo indevido reputar o regulamento como ilegal. (AI 5027899-64.2022.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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