Informativo

4 de novembro de 2022

IRPJ. Rendimentos de debêntures. Requalificação para distribuição de lucros. IRRF. Dedução. Consequência lógica

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2010

ECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. MULTA QUALIFICADA. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de recurso especial quando os precedentes comparados tenham tratado de autuações sob contextos jurídicos essencialmente diversos. O acórdão recorrido discutiu a aplicação da multa qualificada no contexto de uma autuação que pretendeu a glosa despesas com remuneração de debêntures por entender aplicável a presunção legal de distribuição disfarçada de lucros. Tal racional não se compara ao do paradigma apontado, que tratou da aplicação de multa qualificada no contexto de autuação fiscal de glosa de despesas com remuneração de debêntures em que a própria emissão foi posta em dúvida, sob a acusação de não ter sido efetiva e de ter ocorrido apenas “no papel”.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2010

RENDIMENTOS DE DEBÊNTURES. REQUALIFICAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. IRRF. DEDUÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. Se a autoridade fiscal promove uma requalificação dos fatos e passa a tratar como distribuição de lucros uma operação que o sujeito passivo tributou como sendo remuneração de debêntures, com retenção de imposto de renda exclusiva de fonte, os valores devidos corresponderão ao da operação tal como requalificada, permitindo-se, portanto, o cômputo do IRRF comprovadamente pago como dedução dos valores a serem exigidos. Afastando-se a natureza de remuneração de debêntures dedutíveis, deixa de ser pertinente todo o valor de IRRF retido sobre a operação, fazendo-se necessário abater da exigência fiscal o montante recolhido sob tal rubrica. (Proc. 16561.720079/2014-87, Ac. 9101-006.348 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 06/10/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar