Informativo

25 de novembro de 2022

IRPJ. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação. Meios de prova das retenções na fonte

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2008

RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal.

RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS CARF Nºs 143 E 80. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.

NOVA ANÁLISE PELA UNIDADE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. Com base em documentos apresentados, verifica-se tratar-se de hipótese que se faz jus a uma nova análise pela Unidade Local do direito creditório alegado, para que seja iniciada a discussão acerca da comprovação das receitas que originaram as retenções, aferindo se elas foram computadas na determinação do Lucro Real, segundo definido no §4º, inciso III do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice de que a prova do IRRF se faz exclusivamente por meio de informes de rendimentos e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem, para que analise o direito creditório, quanto à liquidez e certeza do crédito requerido, nos termos do voto do Relator. (Proc. 10880.941734/2012-88, Ac. 1301-006.036 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 1ª TO, 21/09/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar