Informativo

2 de dezembro de 2022

IRPJ. Saldo negativo. IRRF sobre receitas de serviços. Prova do oferecimento à tributação. Inteligência da Súmula CARF 80

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2005

DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ INTEGRADO POR IRRF SOBRE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DA RETENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS SEM A DEMONSTRAÇÃO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. Nos termos da Súmula CARF nº 143, é possível ao contribuinte provar que a retenção do IRPJ sobre serviços prestados foi realizada por outros meios além da apresentação do próprio comprovante emitido pelas fontes pagadoras. A mera juntada de Notas Fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, pelos quais seja possível demonstrar que o tomador dos serviços efetivamente reteve o valor dos tributos sujeitos a essa modalidade de cobrança, não é o suficiente para tal desiderato.

DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ INTEGRADO POR IRRF SOBRE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. O IRPJ retido na fonte poderá ser deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, sendo necessário demonstrar que as receitas correspondentes foram oferecidas à tributação no ano-calendário em questão, não bastando para tanto a mera juntada das folhas do Livro Diário sem a apresentação de plano de contas, livro razão e de outros elementos que permitam o confronto dos valores declarados com aqueles que sofreram as retenções. Inteligência da Súmula CARF nº 80. (Proc. 10880.928992/2012-79, Ac. 1402-006.144 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 4ª C, 2ª TO, 19/10/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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