Informativo

22 de novembro de 2019

Inadimplemento de drawback suspensão. Termo de responsabilidade. Impostos. Inexigibilidade de lançamento. PIS e Cofins importação. Necessidade de lançamento de ofício.

REGIMES ADUANEIROS.

Período de apuração: 01/01/2003 a 30/11/2007

DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS. INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTO.

Pelo termo de responsabilidade se constituem as obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, tratando-se de título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional. Descumpridas as condições do Drawback Suspensão, tornam-se exigíveis os impostos até então suspensos, independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento), inexistindo infringência ao art. 142 do CTN.

COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÕES FISCAIS NÃO CONSTITUÍDAS EM TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

Uma vez descumpridas as condições do Drawback Suspensão, as contribuições Cofins-Importação e PIS-Importação, não constituídas no Termo de Responsabilidade, devem ser objeto de lançamento de ofício, via auto de infração, abarcando os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).

COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.

Na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, excluem-se os valores do ICMS e das próprias contribuições, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 559.93, submetido à sistemática da repercussão geral, que declarou inconstitucional a segunda parte do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/01/2003 a 30/11/2007

MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. CABIMENTO.

A multa de ofício exigida em auto de infração decorre de lei vigente, de aplicação obrigatória por parte da Administração tributária, cuja atividade é vinculada, inexistindo permissivo legal prevendo sua supressão em hipóteses de dificuldades financeiras do sujeito passivo, de recuperação judicial ou de atuação de boa-fé.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO.

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4. Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Recurso Voluntário Provido em Parte. (Proc. 15165.000690/2008-57, Ac. 3201-005.731, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 25/09/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar