Informativo

9 de dezembro de 2022

STF. IRRF e CSLL. Entidades fechadas de previdência complementar não imunes. Constitucionalidade. Repercussão geral. Tema 699

Recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Cobrança em face das entidades fechadas de previdência complementar. Possibilidade.

1- A jurisprudência da Corte e a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, inciso III, e do art. 195, inciso I, c, da Constituição Federal, preceituam estarem as materialidades do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido conectadas com a existência de acréscimo patrimonial.

2- Embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos (não podendo distribuir lucros) e, contabilmente, apurem superávits ou déficits, podem elas auferir lucro, renda ou proventos de qualquer natureza (em outros termos, acréscimos patrimoniais), para fins de incidência do IR ou da CSLL. Ademais, o texto constitucional não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ficar sujeito àqueles tributos.

3- Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

4- Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 612.686, STF, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/11/22, Proc. Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-240, DJE 28/11/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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