Informativo

23 de dezembro de 2022

MP prorroga por 2 anos crédito presumido e consolidação para multinacionais brasileiras

Com a medida, tributação sobre empresas brasileiras com atuação no exterior fica próxima dos patamares de países da OCDE e do G20

Publicado em 22/12/2022 15h36 Atualizado em 22/12/2022 16h10

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória que prorroga até o final do ano calendário de 2024 a utilização do crédito presumido do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e do regime de consolidação para multinacionais brasileiras, alterando a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A MP 1148 foi publicada nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União (DOU).

Segundo Receita Federal do Brasil (RFB), a MP aumenta a competitividade das multinacionais brasileiras que exercem atividade produtiva no exterior, porque aproxima a tributação delas aos patamares dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20 (grupo das 20 maiores economias). A RFB avalia que, em um cenário de recuperação econômica, a prorrogação desses instrumentos fiscais evita prejuízos à retomada e favorece a realização e a ampliação de investimentos no exterior.

A Lei 12.973/2014 permitiu que as multinacionais brasileiras consolidassem os lucros e prejuízos de todas as suas controladas na apuração do resultado total da controladora, para o imposto incidir apenas em caso de lucro na soma de toda a empresa. As controladas não podem, nesse caso, estar em paraísos fiscais nem ter renda própria inferior a 80% do total.

Também permitiu a dedução até 9%, a título de crédito presumido, do IRPJ incidente sobre a parcela do lucro real da multinacional controladora do Brasil que tem controladas no exterior.

Os benefícios terminariam no final deste ano, mas foram prorrogados até o final do ano de 2024. A renúncia estimada pela RFB é de R$ 4,20 bilhões para o ano de 2023.

O que diz a MP

Pela Medida Provisória, até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o artigo 77 da Lei nº 12.973/2014 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da controladora no Brasil.

Nesse mesmo período, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% do IRPJ, a título de crédito presumido relativo à renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real. A dedução vale para investimentos em controladas no exterior nas atividades de fabricação de bebidas e de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

Notícia RFB

mpv1148 (planalto.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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