Informativo

3 de fevereiro de 2023

Lançamento para prevenir decadência. Depósito do montante integral. Possibilidade. Distinguishing quanto ao REsp 1.140.956/SP. Súmula CARF 165

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2011

LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING QUANTO AO RESP 1.140.956/SP. SÚMULA CARF 165. Em respeito ao art. 63, §8º, do RICARF/2015, haja vista que a maioria dos conselheiros expressaram seus votos pelas conclusões, é de se refletir o direcionamento de seus entendimentos. Cabe, assim, expor que a maioria dos conselheiros manifestou que consideram, conforme enunciado da Súmula CARF 165, a jurisprudência deste CARF se consolidou no sentido de que a existência do depósito judicial, ainda que integral, não impede o lançamento do crédito tributário, sendo que o julgamento do REsp 1.140.956/SP pelo STJ não alterou esse panorama. Súmula CARF 165: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, também, por unanimidade, em dar-lhe provimento, aplicando ao caso a Súmula CARF 165. Votaram pelas concussões os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimarães, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira, que adotaram as razões de decidir tomadas no Acórdão 9101-006.313. (Proc. 16327.720934/2014-22, Ac. 9303-013.624 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 3ª T, 13/12/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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